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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 13

– O art. 33 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 1º – O procedimento de indicação do Corregedor-Geral será regulamentado pelo Conselho Superior e ocorrerá nos dez últimos dias do mês de junho dos anos pares. § 2º – Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Corregedor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025