Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os incisos I a IV, VII, IX, XXI e XXII do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XXIII a seguir: "Art. 34 – (…) I – realizar inspeções e correições funcionais nas unidades, nos órgãos de atuação e nos serviços da Defensoria Pública, enviando relatório reservado ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior; II – sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar; III – receber e processar representação contra membro ou servidor da Defensoria Pública; IV – instaurar sindicância e processo administrativo-disciplinar contra membro ou servidor da Defensoria Pública e designar a comissão responsável pela sindicância ou pelo processo; (…) VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do membro no cargo, até noventa dias antes do término do estágio probatório; (…) IX – representar, a fim de verificar a condição de membro ou servidor da Defensoria Pública como pessoa com deficiência; (…) XXI – convocar membros e servidores da Defensoria Pública para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Defensoria; XXII – delegar atividades que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Corregedoria-Geral ao Subcorregedor-Geral ou aos Defensores Públicos que integrarem a equipe de assessoramento da Corregedoria; XXIII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.".