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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 15

– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes arts. 34-A a 34-C: "Art. 34-A – O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias, demais ausências e impedimentos pelos Subcorregedores-Gerais. Parágrafo único – Os Subcorregedores-Gerais serão indicados pelo Corregedor-Geral, em número máximo de dois, devendo pelo menos um deles ser da classe mais elevada da carreira, cabendo ao Defensor Público-Geral a sua nomeação. Art. 34-B – Ocorrendo a vacância do cargo do Corregedor-Geral, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo da classe mais elevada da carreira, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo. Parágrafo único – O cargo de Corregedor-Geral será exercido pelo Subcorregedor-Geral da classe mais elevada da carreira, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. Art. 34-C – Além da substituição prevista no art. 34-A, aos Subcorregedores-Gerais compete: I – exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas da Corregedoria-Geral; II – assessorar e auxiliar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições; III – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Corregedor-Geral; IV – participar das sessões do Conselho Superior, nas hipóteses de ausência ou afastamento do Corregedor-Geral.".

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025