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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 16

– O art. 40-A da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-A – Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, sob o regime estatutário, organizando-o em cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e às atividades da instituição. Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores em cargo em comissão, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizadas pela Corregedoria-Geral.".

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025