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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 17

– O art. 40-B da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover a coleta, o tratamento e a análise de dados para o desenvolvimento institucional da Defensoria Pública. Parágrafo único – As atribuições e as qualificações do Centro de Desenvolvimento Institucional serão estabelecidas por meio de deliberação, observadas as disposições desta lei complementar.".

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025