Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Fica acrescentada ao Capítulo II-B do Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, a seguinte Seção IV, composta pelos art. 40-K e 40-L a seguir: "TÍTULO III (…) CAPÍTULO II-B (…) Seção IV Dos Estagiários e Residentes Art. 40-K – Os estagiários e os residentes são órgãos auxiliares da Defensoria Pública, observada a legislação específica. Art. 40-L – A Defensoria Pública poderá instituir programa de residência, que consiste na oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do sistema de Justiça. § 1º – O programa de residência a que se refere o caput constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas às funções institucionais da Defensoria Pública que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos. § 2º – O programa de residência a que se refere o caput terá jornada máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses. § 3º – É vedado ao residente: I – exercer atividades privativas de membros da Defensoria Pública; II – atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Defensoria Pública; III – assinar em peças privativas de membros da Defensoria Pública; IV – exercer a advocacia durante a vigência da residência. § 4º – O residente receberá, ao longo do período de participação no programa de residência de que trata o caput, uma bolsa-auxílio mensal cujo valor será estabelecido de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 5º – A participação no programa de residência de que trata o caput não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública. § 6º – A Defensoria Pública poderá ofertar programas de residência para áreas do conhecimento que guardem correlação com a atividade defensorial, observadas, no que couber, as demais disposições desta lei complementar. § 7º – O programa de residência de que trata o caput será regulamentado por meio de resolução do Defensor Público-Geral.".