Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O inciso XII do caput do art. 42 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – (…) XII – encaminhar à Defensoria Pública-Geral sugestões para a elaboração do Plano de Atuação da Defensoria Pública;".