Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ficam acrescentados ao art. 48 da Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 48 – (…) § 1º – São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público, entre outros constantes no regulamento do concurso: I – ser brasileiro; II – ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica após a conclusão do curso; III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – ser detentor de comprovada idoneidade moral, nos âmbitos pessoal, profissional e familiar; VI – apresentar aptidão física e mental atestadas por médicos oficiais; VII – atender aos demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso. § 2º – O edital do concurso poderá prever exame psicotécnico, com caráter eliminatório, a ser elaborado por instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia e cujo laudo servirá de subsídio para a avaliação dos candidatos.".