Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 – (…) § 1º – A comissão a que se refere o caput será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois membros estáveis.".