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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 21

– O § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 – (…) § 1º – A comissão a que se refere o caput será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois membros estáveis.".

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025