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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 22

– O § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 – (…) § 1º – O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto no inciso XXI do art. 28, no art. 55 e nos §§ 1º a 3º do art. 57.".

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025