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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025

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Art. 54

– Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs – de nível 19.

Parágrafo único

– Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passa a ser o constante no Anexo III desta lei complementar.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 185 /2025