Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Art. 55
– O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) Parágrafo único – Os subsídios do Defensor Público-Geral, dos Subdefensores Públicos-Gerais, do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais não poderão exceder os limites previstos no caput deste artigo.".