Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Ficam criados dois cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs – de nível 19.
Parágrafo único
– Em decorrência da criação dos cargos a que se refere o caput, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública previsto no item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passa a ser o constante no Anexo III desta lei complementar.