Artigo 51, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:
I
um cargo de Subdefensor Público-Geral Institucional e um cargo de Subdefensor Público-Geral Administrativo, cujo limite da remuneração é o estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 3 de junho de 2024;
II
dois cargos de Subcorregedor-Geral, cujo limite da remuneração é o estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.775, de 2024.