Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os incisos I, II e XX do art. 79 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XXIII a XXV: "Art. 79 – (…) I – residir na sede da unidade de seu órgão de atuação, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em ato do Defensor Público-Geral; II – comparecer diariamente ao seu órgão de atuação, exercendo as suas funções institucionais, na forma estabelecida pelo Conselho Superior; (…) XX – identificar-se em suas manifestações; (…) XXIII – manter atualizados os dados pessoais junto à administração da Defensoria Pública; XXIV – acessar diariamente os canais oficiais de comunicação da instituição; XXV – fiscalizar, no âmbito de sua atuação, estabelecimentos prisionais e estabelecimentos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, pessoas legalmente incapazes ou pessoas com deficiência.".