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Artigo 53, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025


Art. 53

– Ficam criados, no quadro de Quantitativo de GTEDPs constante no item IX.3 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, quatro níveis de GTEDPs, com o seguinte quantitativo:

I

uma GTEDP-5;

II

quatorze GTEDP-6;

III

duas GTEDP-7;

IV

quatro GTEDP-8.

Parágrafo único

– Em decorrência da criação dos níveis de gratificação a que se refere o caput, o Anexo VIII e o item IX.3 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar.