Artigo 53, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 185 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Ficam criados, no quadro de Quantitativo de GTEDPs constante no item IX.3 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, quatro níveis de GTEDPs, com o seguinte quantitativo:
I
uma GTEDP-5;
II
quatorze GTEDP-6;
III
duas GTEDP-7;
IV
quatro GTEDP-8.
Parágrafo único
– Em decorrência da criação dos níveis de gratificação a que se refere o caput, o Anexo VIII e o item IX.3 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta lei complementar.