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ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

. DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO, DURAÇÃO E CAPITAL SOCIAL.

Art. 1º

A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A - CEASA/DF é uma Sociedade de Economia Mista, regida pela legislação vigente e por este Estatuto e, especialmente, pela Lei Federal nº 5.691/1971, alterada pela Lei Federal nº 6.208/1975, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º

A Sociedade tem sede, domicílio e foro jurídico na cidade de Brasília - Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais no Distrito Federal e representações onde convier.

Art. 3º

A Sociedade terá duração por prazo indeterminado.

Art. 4º

A Sociedade terá por objetivo:

a

a construção, instalação, exploração e administração, nesta Capital, de Centrais de Abastecimento destinadas a operar nos moldes de um centro polarizador coordenador do abastecimento sustentável de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;

b

participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo do Distrito Federal e ao mesmo tempo prover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;

c

firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades destinadas à melhoria do abastecimento de produtos agrícolas;

d

desenvolver em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria, ao aperfeiçoamento e inovações nos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.

e

promover a política de abastecimento, segurança alimentar e nutricional distrital que articule as ações dos setores de produção, circulação, beneficiamento e consumo de alimentos fortalecendo sistemas públicos de segurança alimentar priorizando pessoas e famílias em vulnerabilidade social, com vista a contribuir na garantia do direito humano à alimentação.

Art. 5º

O capital da Sociedade é de R$ 28.447.985,09 (vinte e oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) dividido em 28.447.985,09 (vinte e oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) ações ordinárias nominativas, no valor de R$ 1.00 (hum real) cada uma, distribuídas da seguinte forma: DISTRITO FEDERAL: R$ 28.447.956,64 - 99,9999%. OUTROS: R$ 28,45 - 0,0001%.

Capítulo II

. A ASSEMBLÉIA GERAL.

Art. 6º

A Assembleia Geral, órgão máximo da Sociedade, composta de Acionistas da Sociedade com direito a voto, convocada e instalada de acordo com a Lei e este Estatuto, tem poderes para decidir sobre os negócios relativos à finalidade e ao objeto da Sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes a sua defesa e desenvolvimento, competindo-lhe privativamente, além de outras atribuições conferidas pelo presente Estatuto ou por Lei: I. Aprovar a correção da expressão monetária do capital social; II. Avaliar os bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; III. Alterar o estatuto social; IV. Aprovar as demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; V. Eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e seus suplentes; VI. Fixar a remuneração do Presidente, Vice - Presidente , Diretores e dos Conselhos de Administração e Fiscal; VII. Aprovar a alienação dos bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles e a permuta de ações ou outros valores mobiliários; VIII. Aprovar a alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da empresa; e IX. Autorizar a transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa, devendo eleger e destituir, a qualquer tempo, os liquidantes, julgando-lhes as contas.

Art. 7º

A Assembleia Geral é ordinária quando tem por objeto as matérias contidas nos incisos de I a V do Artigo 6º deste Estatuto e extraordinária nos demais casos, ressalvando-se o disposto do parágrafo único do Artigo 131 da Lei nº 6.404/76.

Art. 8º

A Assembleia Geral reunirse-á, na forma do Artigo 123 e seu parágrafo único de lei nº 6.404/76, mediante convocação:

I

do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada;

II

do Conselho Fiscal; e

III

dos Acionistas.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, ou acionista mais idoso dentre os presentes abrirá a Assembleia Geral, dirigindo a eleição da mesa que dirigirá os trabalhos.

§ 2º

Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia, desde que não envolvam assuntos submetidos à deliberação.

Capítulo III

. REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.

Art. 9º

São Órgãos Colegiados, além da Assembleia Geral: 1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO; 2. DIRETORIA COLEGIADA; e 3. CONSELHO FISCAL;

§ 1º

A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação e deliberação superior das atividades da empresa e pela Diretoria Colegiada.

§ 2º

A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados.

Art. 10º

Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1º

Somente poderão ser eleitos administradores da CEASA/DF, pessoas naturais, residentes no País, podendo os membros do Conselho de Administração e os Diretores serem acionistas ou não, observando ainda os requisitos do Artigo 147 e parágrafos da Lei n° 6.404/76.

§ 2º

Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada.

Art. 11

A indicação e a eleição para cargo de administrador ou conselheiro fiscal pressupõe reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo.

§ 1º

A indicação, eleição e posse de administrador ou conselheiro fiscal serão condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal.

§ 2º

São vedadas a indicação e a eleição de administrador ou conselheiro fiscal que, nos últimos três anos, tenham firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta.

Art. 12

Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

Art. 13

Os Administradores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.

§ 1º

O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa.

§ 2º

Aos Administradores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.

§ 3º

Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos desde a data da respectiva eleição, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação e neste estatuto, independentemente da assinatura do termo de posse.

§ 4º

Os Conselheiros e Diretores, antes da investidura no cargo, apresentarão declaração de bens.

§ 5º

O prazo de gestão dos Administradores se estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos.

§ 6º

Não assinado o Termo de Posse por qualquer dos Administradores eleitos na forma e prazos previstos, sua eleição tornar-se-á sem efeito salvo motivo de força maior justificado, aceito pelo Conselho de Administração.

Art. 14

Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum.

Art. 15

Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:

I

o membro do Conselho de Administração ou Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa;

II

o membro da Diretoria Colegiada que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

Art. 16

Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º

As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.

§ 2º

Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.

§ 3º

Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal.

§ 4º

Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.

§ 5º

As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 17

Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado.

Parágrafo único

A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado.

Art. 18

A remuneração dos membros estatutários será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.

Art. 19

Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1º

A empresa, por intermédio de sua assessoria jurídica deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Colegiada e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 2º

A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração.

§ 3º

Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à empresa todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela empresa, além de eventuais prejuízos causados.

Art. 20

A Sociedade poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à empresa.

§ 1º

As apólices de seguro contratadas para esta finalidade terão como beneficiário exclusivo a Sociedade.

§ 2º

Não serão cobertas pelo contrato de seguro as demandas judiciais ou administrativas decorrentes de ação dolosa dos Administradores.

Art. 21

Fica assegurado aos Administradores o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da empresa, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato.

Capítulo IV

. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

Art. 22

O Conselho de Administração, órgão de deliberação estratégica e colegiada da sociedade de economia mista, será constituído por 07 (sete) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º

O Conselho de Administração será composto por:

a

O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Presidente do Conselho;

b

Um representante da Associação de Empresários da CEASA/DF - ASSUCENA, indicado pela entidade;

c

Um representante da Associação dos Produtores Rurais do Distrito Federal - ASPHOR, indicado pela entidade;

d

Um representante da Associação dos Funcionários da CEASA/DF - ASFUC, empregado efetivo, indicado pela entidade; e,

e

Três representantes de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 2º

Aos acionistas minoritários, com direito a voto, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.

§ 3º

Os membros do Conselho de Administração terão mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitida três reconduções consecutivas.

§ 4º

Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do membro do Conselho de Administração para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

§ 5º

No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e o Conselho designará o substituto, por indicação daquele órgão, iniciando-se o prazo de seu mandato.

§ 6º

A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.

§ 7º

A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 23

O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da CEASA/DF, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

O Conselho de Administração decidirá com a presença do Presidente, ou do respectivo substituto, e de mais 02 (dois) de seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.

§ 3º

Os Diretores da sociedade que não forem membros do Conselho de Administração tomarão parte nas reuniões do órgão sem direito a voto, nos seguintes casos:

a

A pedido, deferido pelo Conselho;

b

Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

§ 4º

As decisões do Conselho de Administração deverão ser comunicadas aos órgãos da sociedade.

§ 5º

Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem decisões destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

Art. 24

Compete ao Conselho de Administração:

I

Fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade, manifestando-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

II

Eleger e destituir os membros da Diretoria Colegiada da Sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições, observando o que a respeito dispuser o Estatuto;

III

Fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Colegiada, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da CEASA/DF, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV

Manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia, bem como sobre proposta de reforma estatutária apresentada pela Diretoria;

V

Aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral;

VI

Convocar a Assembleia Geral;

VII

Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Colegiada, bem como pronunciar-se sobre o orçamento, a estimativa da receita, as dotações gerais de despesas e o programa de investimento da CEASA/DF, podendo emendá-los;

VIII

Decidir sobre emissão de ações do capital autorizado;

IX

Autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, permuta, locação e arrendamento de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da Sociedade, assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo;

X

Nomear e destituir os titulares da Unidade de Auditoria Interna;

XI

Aprovar as Políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais da empresa;

XII

Aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Colegiada;

XIII

determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno, estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XIV

definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Colegiada, bem como as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria ou por qualquer membro desta, vencido em resolução tomada;

XV

atribuir formalmente a responsabilidade pela área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Colegiada;

XVI

Autorizar a instalação de novas agências ou escritórios da CEASA/DF;

XVII

Elaborar ou alterar o Regimento Interno da Empresa;

XVIII

Aprovar o Regulamento de Licitações;

XIX

Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade;

XX

Subscrever Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e de governança corporativa na forma do art. 8º da Lei nº 13.303/2016;

XXI

Pronunciar-se, previamente e por proposta da Diretoria Colegiada sobre o ingresso de pessoal em regime especial;

XXII

Aprovar o Plano de Empregos e Salários da Companhia e suas alterações, inclusive o quantitativo e remuneração dos empregos em comissão, de acordo com a necessidade da empresa; e

XXIII

Deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa.

Parágrafo único

Em situações específicas e sob justificativa devidamente apresentada, o Presidente do Conselho de Administração poderá decidir ad referendum do colegiado, devendo o assunto ser submetido à apreciação na reunião subsequente.

Art. 25

Das decisões do Conselho de Administração poderá ser interposto pelo respectivo Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua adoção, recurso suspensivo à Assembleia Geral, que será convocada para deliberar sobre o assunto.

Capítulo V

. DIRETORIA COLEGIADA.

Art. 26

A Diretoria Colegiada é o órgão executivo da administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.

§ 1º

A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico-Operacional e Diretor de Segurança Alimentar e Nutricional, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas três reconduções consecutivas.

§ 2º

No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.

§ 3º

Atingido o limite a que se refere os parágrafos anteriores, o retorno de membro da Diretoria Colegiada para o exercício de cargo de direção na mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

§ 4º

O prazo de gestão dos membros da Diretoria Colegiada se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

Art. 27

Os membros da Diretoria Colegiada, eleitos pelo Conselho de Administração, tomarão posse mediante termo lavrado no "Livro de Atas das Reuniões da Diretoria Colegiada", nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição.

Parágrafo único

É condição para investidura em cargo de Diretoria da empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 28

Os membros da Diretoria Colegiada farão jus, anualmente, a 30 dias de férias mediante prévia autorização da própria Diretoria Colegiada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos.

Parágrafo único

Durante o período de licença ou de afastamento, será assegurada aos Diretores a remuneração mensal correspondente, quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da Sociedade ou outras razões aceitas pela Diretoria Colegiada.

Art. 29

Os membros da Diretoria Colegiada não poderão ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias interpolados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.

§ 1º

No caso de licença ou afastamento de diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á mediante nomeação pela Diretoria Colegiada.

§ 2º

- O Vice Presidente será o substituto natural nos casos de licença ou afastamento do Presidente;

§ 3º

Será considerado vago o cargo do Presidente ou dos Diretores quando, sem causa justificada, qualquer deles:

a

faltar a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada;

b

recusar-se a atender a convocação prevista no Artigo 23, §3º, alínea "b".

§ 4º

Vagando definitivamente cargo de Diretor, o Conselho de Administração elegerá novo titular.

§ 5º

No caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o cargo imediatamente o substituto o qual a exercerá interinamente até a eleição do novo titular.

§ 6º

É assegurada, também, aos Diretores, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário.

Art. 30

A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que o assunto urgente e relevante o justificar, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente e resolverá por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 31

Compete à Diretoria Colegiada:

I

promover a organização administrativa da Sociedade, aprovar normas internas de funcionamento da empresa e elaborar o respectivo Regimento Interno a ser submetido ao Conselho de Administração;

II

administrar a Sociedade e tomar as providências adequadas quanto à fiel execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando couber, mediante normas e instruções gerais ou específicas e avaliar seus resultados, bem como avaliar as deliberações do Conselho Fiscal;

III

promover o planejamento das atividades da Sociedade, consubstanciando-o em planos de ação a curto, médio e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias à consecução dos objetos pretendidos;

IV

elaborar e submeter ao Conselho de Administração os sistemas e Planos de Empregos e Salários, as Tabelas de Pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para o preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos servidores da Sociedade;

V

submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente;

VI

fornecer ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários ao acompanhamento permanente das atividades da Sociedade;

VII

enviar ao Conselho de Administração, observando os prazos legais, a contar do encerramento do exercício, o relatório, as contas e demais elementos previstos em lei, submetendo essas últimas ao Conselho Fiscal;

VIII

apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;

IX

propor ao Conselho de Administração a alienação, oneração, permuta, locação ou arrendamento de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da Sociedade, assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo, observadas as disposições legais;

X

monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

XI

Conceder afastamento e licença, por qualquer período, aos membros da diretoria, ao Diretor-Presidente da Empresa, de acordo com a legislação de regência;

XII

pronunciar-se sobre os recursos ou reclamações de empregados ou sobre sua dispensa, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciáveis para a Sociedade;

XIII

deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor

XIV

convocar a Assembleia Geral, nos termos do §1º do Artigo 150 da Lei nº 6.404/76;

Art. 32

Compete ao Presidente:

I

dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da Sociedade;

II

coordenar as atividades dos membros da Diretoria Colegiada;

III

representar a Sociedade em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, podendo, para tanto, constituir procuradores "adnegotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;

IV

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

V

exercer o direito de voto, cabendo-lhe também o desempate, nas reuniões da Diretoria Colegiada;

VI

coordenar e supervisionar os trabalhos da Sociedade, nos diversos setores, fazendo executar o presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Administração e Resoluções da Diretoria Colegiada;

VII

admitir, designar, transferir, promover de acordo com os quadros aprovados, e punir ou demitir empregados, bem como conceder-lhes licença,

VIII

ordenar despesas, movimentar os recursos da Sociedade e assinar documentos relativos às respectivas contas, juntamente com o Diretor Financeiro e, na ausência deste, em conjunto com o Gerente Financeiro.

IX

firmar os documentos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Sociedade, bem como aqueles que exonerem terceiros para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;

X

baixar as resoluções da Diretoria Colegiada;

XI

autorizar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;

XII

designar os substitutos dos membros da Diretoria Colegiada;

XIII

manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da empresa; e

XIV

exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único

O Presidente poderá delegar competência, obedecidas as normas contidas no Regimento Interno.

Art. 33

Compete ao Vice-Presidente:

I

substituir o Presidente nos casos de vacância e ausência;

II

exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 34

Compete ao Diretor Administrativo:

I

coordenar, planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

propor ao Presidente o programa de trabalho da Sociedade na sua área de competência;

III

supervisionar e acompanhar a implantação da política de gestão de pessoas, tecnologia da informação, licitações, contratos, recursos logísticos e desenvolvimento institucional;

IV

responder perante o Presidente, pela execução adequada das atividades na área administrativa;

V

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como plano de trabalho operacional para o exercício subsequente;

VI

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

VII

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

VIII

exercer outrasatividades que forem atribuídas pela Presidência.

Art. 35

Compete ao Diretor Financeiro:

I

planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades de gestão financeira, orçamentária e contábil, com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos após aprovados;

III

responder perante o Presidente, pela execução adequada das atividades da Sociedade na sua área de competência;

IV

propor à Presidência o programa de trabalho da Sociedade na sua área de competência;

V

movimentar os recursos financeiros da Sociedade, juntamente com o Presidente;

VII

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades financeiras e orçamentárias, bem como plano de trabalho financeiro e orçamentário para o exercício subseqüente, dando publicidade de acordo com a legislação em vigor;

VII

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

VIII

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

IX

exercer outras atividades atribuídas pela Presidência.

Art. 36

Compete ao Diretor TécnicoOperacional: I- planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

III

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores;

IV

adotar medidas para o cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento de Mercado;

V

fiscalizar e orientar a instalação dos serviços técnicos da Sociedade, bem como a manutenção dos equipamentos instalados nas áreas de abastecimento alimentar;

VI

desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à racionalização, orientação da comercialização, serviços de informações do mercado agrícola, estudos estatísticos, estudos de classificação e padronização de produtos alimentares;

VII

promover e apresentar à Presidência, estudos técnicos e econômicos de amparo e incentivo aos produtores, comerciantes e consumidores;

VIII

promover estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados atacadistas e demais instalações;

IX

propor à Presidência estudos para a modernização e ampliação das instalações operacionais na área da Sociedade;

X

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como plano de trabalho operacional para o exercício subsequente;

XI

exercer outras atividades atribuídas pela Presidência.

Art. 37

Compete ao Diretor de Segurança Alimentar e Nutricional: I- planejar, organizar, acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar as atividades pertinentes à sua área especifica com a colaboração de todas as unidades da Estrutura Organizacional;

II

coordenar os programas de abastecimento e segurança alimentar, objetivando a garantia de alimentos saudáveis e de qualidade à população;

III

apresentar à Presidência, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como plano de trabalho operacional para o exercício subsequente;

IV

participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas votar;

V

cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos superiores; e

VI

exercer outras atribuições determinadas pela Presidência.

Capítulo VI

. CONSELHO FISCAL.

Art. 38

O Conselho Fiscal, órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, será composto de 03 (três) membros efetivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo que, na forma da lei, um dos seus membros será eleito pelos titulares das ações ordinárias minoritárias, se houver, e os outros pelos titulares das ações preferenciais, se houver, podendo ser reeleitos, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo 161, § 4º, alínea b, da Lei nº 6.404/76.

§ 1º

Não poderão ser eleitos para o Conselho os membros dos órgãos de administração e empregados da Sociedade ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente, até o 3º grau, de administrador da Sociedade, assim como as pessoas enumeradas nos 1º e 2º parágrafos do Artigo 147 da Lei nº 6.404/76.

§ 2º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

Art. 39

Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:

I

ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II

ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação; ou

III

ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:

a

direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta;

b

Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa; e

c

cargo gerencial em empresa;

IV

não ser nem ter sido membro de órgãos de administração nos últimos 24 meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa.

§ 1º

As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 2º

As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

Art. 40

Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 1º

Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida por formulário padronizado.

§ 2º

A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior, importará em rejeição do respectivo formulário padronizado.

§ 3º

As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.

Art. 41

As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 42

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral.

§ únicoº

A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 43

O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I

01 (uma) vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por lei ou pelo presente Estatuto;

II

apresentar, na forma da lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício anterior;

III

extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocar, na forma da lei e deste Estatuto.

Art. 44

Das reuniões do Conselho Fiscal far-se-á registro circunstanciado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

Capítulo VII

. EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.

Art. 45

Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Financeira fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Empresa e as mutações ocorridas no exercício.

Art. 46

Do resultado do exercício, referido no Artigo 189 da Lei nº 6.404/76, terão a seguinte destinação, sucessivamente, nesta ordem, as parcelas abaixo enumeradas:

I

parcelas reservadas para compensar os possíveis prejuízos acumulados;

II

do saldo remanescente, parcela correspondente à provisão para o imposto sobre a renda;

III

do saldo remanescente, que constitui o lucro líquido do exercício, as parcelas:

a

de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; e

b

de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para dividendos, ficando a elevação deste percentual a critério da Assembleia Geral.

§ 1º

O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembleia Geral.

§ 2º

A distribuição de que trata o item III, alínea b, somente poderá ser efetuada após o arquivamento e publicação de ata da Assembleia Geral que tiver aprovado as contas.

Capítulo VIII

. UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA.

Art. 47

A empresa terá Auditoria Interna, Área de Conformidade e Gestão de Riscos e Ouvidoria.

Parágrafo único

O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades.

Art. 48

A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, a quem compete:

I

executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;

II

propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

III

verificar o cumprimento e a implementação pela Sociedade das recomendações ou determinações do Conselho Fiscal, da Controladoria Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal- TCDF;

IV

aferir a adequação dos instrumentos de controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; e

V

outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único

As atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, ou outro que a suceder, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária disciplinada em instrumento jurídico próprio.

Art. 49

A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vincula diretamente ao Presidente e conduzida por ele, podendo ser delegada, na forma do Regimento Interno.

Art. 50

À Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:

I

propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a Sociedade, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;

II

verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtose serviços da Sociedade às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

III

comunicar à Diretoria Colegiada e aos Conselhos de Administração e Fiscal a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Sociedade;

IV

verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;

V

verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Sociedade sobre o tema;

VI

coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Sociedade;

VII

coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;

VIII

estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho;

IX

elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Colegiada, aos Conselhos de Administração e Fiscal;

X

disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Sociedade nestes aspectos; e

XI

outras atividades correlatas definidas pela Diretoria Colegiada.

Art. 51

A Ouvidoria vincula-se diretamente ao Presidente da Sociedade.

§ 1º

A Ouvidoria integra o Sistema de Gestão de Ouvidoria, instituído pela Lei Distrital nº 4.896/2012 e seu Decreto Regulamentador nº 36.462/2015.

§ 2º

O titular do cargo de ouvidor deverá ser ocupado, exclusivamente, por empregado efetivo.

Art. 52

Compete à Ouvidoria:

I

facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II

atender com cortesia e respeito à questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

III

registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;

IV

responder às manifestações recebidas;

V

encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI

participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII

prestar apoio à unidade central na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII

manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

IX

encaminhar à unidade central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.

Capítulo IX

. REGIME DE PESSOAL.

Art. 53

Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da empresa.

Art. 54

A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 55

Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Empregos e Salários e Plano de Funções, determinados na forma deste Estatuto, excetuando-se os empregos em comissão.

Capítulo X

. DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 56

A Sociedade entrará em liquidação nos casos e formas previstos em lei.

Art. 57

A dissolução da Sociedade, salvo os demais casos previstos em Lei, será objeto de deliberação de Assembleia Geral especialmente marcada para este fim.

Art. 58

A Sociedade poderá aceitar doações públicas, receber transferência de recursos públicos e geri-los.

Art. 59

O Presente Estatuto Social entra em vigor a partir da data da sua publicação.


ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018 | JurisHand AI Vade Mecum