Artigo 29, Parágrafo 3, Alínea b do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os membros da Diretoria Colegiada não poderão ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias interpolados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.
§ 1º
No caso de licença ou afastamento de diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á mediante nomeação pela Diretoria Colegiada.
§ 2º
- O Vice Presidente será o substituto natural nos casos de licença ou afastamento do Presidente;
§ 3º
Será considerado vago o cargo do Presidente ou dos Diretores quando, sem causa justificada, qualquer deles:
a
faltar a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada;
b
recusar-se a atender a convocação prevista no Artigo 23, §3º, alínea "b".
§ 4º
Vagando definitivamente cargo de Diretor, o Conselho de Administração elegerá novo titular.
§ 5º
No caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o cargo imediatamente o substituto o qual a exercerá interinamente até a eleição do novo titular.
§ 6º
É assegurada, também, aos Diretores, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário.