Artigo 26, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Diretoria Colegiada é o órgão executivo da administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
§ 1º
A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico-Operacional e Diretor de Segurança Alimentar e Nutricional, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas três reconduções consecutivas.
§ 2º
No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.
§ 3º
Atingido o limite a que se refere os parágrafos anteriores, o retorno de membro da Diretoria Colegiada para o exercício de cargo de direção na mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
§ 4º
O prazo de gestão dos membros da Diretoria Colegiada se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.