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Artigo 26, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 26

A Diretoria Colegiada é o órgão executivo da administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.

§ 1º

A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico-Operacional e Diretor de Segurança Alimentar e Nutricional, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas três reconduções consecutivas.

§ 2º

No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.

§ 3º

Atingido o limite a que se refere os parágrafos anteriores, o retorno de membro da Diretoria Colegiada para o exercício de cargo de direção na mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

§ 4º

O prazo de gestão dos membros da Diretoria Colegiada se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

Art. 26, §2º do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018