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Artigo 52, Inciso III do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 52

Compete à Ouvidoria:

I

facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II

atender com cortesia e respeito à questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

III

registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;

IV

responder às manifestações recebidas;

V

encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI

participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/ DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII

prestar apoio à unidade central na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII

manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

IX

encaminhar à unidade central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.

Art. 52, III do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018