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Artigo 38, Parágrafo 1 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 38

O Conselho Fiscal, órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, será composto de 03 (três) membros efetivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo que, na forma da lei, um dos seus membros será eleito pelos titulares das ações ordinárias minoritárias, se houver, e os outros pelos titulares das ações preferenciais, se houver, podendo ser reeleitos, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo 161, § 4º, alínea b, da Lei nº 6.404/76.

§ 1º

Não poderão ser eleitos para o Conselho os membros dos órgãos de administração e empregados da Sociedade ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente, até o 3º grau, de administrador da Sociedade, assim como as pessoas enumeradas nos 1º e 2º parágrafos do Artigo 147 da Lei nº 6.404/76.

§ 2º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

Art. 38, §1º do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018