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Artigo 29, Parágrafo 6 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 29

Os membros da Diretoria Colegiada não poderão ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias interpolados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.

§ 1º

No caso de licença ou afastamento de diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á mediante nomeação pela Diretoria Colegiada.

§ 2º

- O Vice Presidente será o substituto natural nos casos de licença ou afastamento do Presidente;

§ 3º

Será considerado vago o cargo do Presidente ou dos Diretores quando, sem causa justificada, qualquer deles:

a

faltar a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada;

b

recusar-se a atender a convocação prevista no Artigo 23, §3º, alínea "b".

§ 4º

Vagando definitivamente cargo de Diretor, o Conselho de Administração elegerá novo titular.

§ 5º

No caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o cargo imediatamente o substituto o qual a exercerá interinamente até a eleição do novo titular.

§ 6º

É assegurada, também, aos Diretores, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário.

Art. 29, §6º do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018