Artigo 48, Inciso V do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, a quem compete:
I
executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;
II
propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III
verificar o cumprimento e a implementação pela Sociedade das recomendações ou determinações do Conselho Fiscal, da Controladoria Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal- TCDF;
IV
aferir a adequação dos instrumentos de controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; e
V
outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único
As atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, ou outro que a suceder, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária disciplinada em instrumento jurídico próprio.