Artigo 10º, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º
Somente poderão ser eleitos administradores da CEASA/DF, pessoas naturais, residentes no País, podendo os membros do Conselho de Administração e os Diretores serem acionistas ou não, observando ainda os requisitos do Artigo 147 e parágrafos da Lei n° 6.404/76.
§ 2º
Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada.