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Artigo 46, Inciso III do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 46

Do resultado do exercício, referido no Artigo 189 da Lei nº 6.404/76, terão a seguinte destinação, sucessivamente, nesta ordem, as parcelas abaixo enumeradas:

I

parcelas reservadas para compensar os possíveis prejuízos acumulados;

II

do saldo remanescente, parcela correspondente à provisão para o imposto sobre a renda;

III

do saldo remanescente, que constitui o lucro líquido do exercício, as parcelas:

a

de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; e

b

de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para dividendos, ficando a elevação deste percentual a critério da Assembleia Geral.

§ 1º

O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembleia Geral.

§ 2º

A distribuição de que trata o item III, alínea b, somente poderá ser efetuada após o arquivamento e publicação de ata da Assembleia Geral que tiver aprovado as contas.

Art. 46, III do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018