Artigo 4º, Alínea a do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Sociedade terá por objetivo:
a
a construção, instalação, exploração e administração, nesta Capital, de Centrais de Abastecimento destinadas a operar nos moldes de um centro polarizador coordenador do abastecimento sustentável de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;
b
participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo do Distrito Federal e ao mesmo tempo prover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;
c
firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades destinadas à melhoria do abastecimento de produtos agrícolas;
d
desenvolver em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria, ao aperfeiçoamento e inovações nos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.
e
promover a política de abastecimento, segurança alimentar e nutricional distrital que articule as ações dos setores de produção, circulação, beneficiamento e consumo de alimentos fortalecendo sistemas públicos de segurança alimentar priorizando pessoas e famílias em vulnerabilidade social, com vista a contribuir na garantia do direito humano à alimentação.