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Artigo 48, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 48

A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, a quem compete:

I

executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;

II

propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

III

verificar o cumprimento e a implementação pela Sociedade das recomendações ou determinações do Conselho Fiscal, da Controladoria Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal- TCDF;

IV

aferir a adequação dos instrumentos de controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras; e

V

outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único

As atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, ou outro que a suceder, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária disciplinada em instrumento jurídico próprio.