Artigo 23, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da CEASA/DF, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º
O Conselho de Administração decidirá com a presença do Presidente, ou do respectivo substituto, e de mais 02 (dois) de seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§ 3º
Os Diretores da sociedade que não forem membros do Conselho de Administração tomarão parte nas reuniões do órgão sem direito a voto, nos seguintes casos:
a
A pedido, deferido pelo Conselho;
b
Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.
§ 4º
As decisões do Conselho de Administração deverão ser comunicadas aos órgãos da sociedade.
§ 5º
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem decisões destinadas a produzir efeitos perante terceiros.