Artigo 46, Inciso III, Alínea a do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 46
Do resultado do exercício, referido no Artigo 189 da Lei nº 6.404/76, terão a seguinte destinação, sucessivamente, nesta ordem, as parcelas abaixo enumeradas:
I
parcelas reservadas para compensar os possíveis prejuízos acumulados;
II
do saldo remanescente, parcela correspondente à provisão para o imposto sobre a renda;
III
do saldo remanescente, que constitui o lucro líquido do exercício, as parcelas:
a
de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; e
b
de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para dividendos, ficando a elevação deste percentual a critério da Assembleia Geral.
§ 1º
O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembleia Geral.
§ 2º
A distribuição de que trata o item III, alínea b, somente poderá ser efetuada após o arquivamento e publicação de ata da Assembleia Geral que tiver aprovado as contas.