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Artigo 13 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 13

Os Administradores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.

§ 1º

O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa.

§ 2º

Aos Administradores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.

§ 3º

Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos desde a data da respectiva eleição, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação e neste estatuto, independentemente da assinatura do termo de posse.

§ 4º

Os Conselheiros e Diretores, antes da investidura no cargo, apresentarão declaração de bens.

§ 5º

O prazo de gestão dos Administradores se estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos.

§ 6º

Não assinado o Termo de Posse por qualquer dos Administradores eleitos na forma e prazos previstos, sua eleição tornar-se-á sem efeito salvo motivo de força maior justificado, aceito pelo Conselho de Administração.

Art. 13 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018