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Artigo 50, Inciso XI do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 50

À Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:

I

propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a Sociedade, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;

II

verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtose serviços da Sociedade às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

III

comunicar à Diretoria Colegiada e aos Conselhos de Administração e Fiscal a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Sociedade;

IV

verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;

V

verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Sociedade sobre o tema;

VI

coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Sociedade;

VII

coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;

VIII

estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho;

IX

elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Colegiada, aos Conselhos de Administração e Fiscal;

X

disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Sociedade nestes aspectos; e

XI

outras atividades correlatas definidas pela Diretoria Colegiada.

Art. 50, XI do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018