JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 4 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º

As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.

§ 2º

Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.

§ 3º

Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal.

§ 4º

Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.

§ 5º

As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 16, §4º do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. - Estatuto do Distrito Federal /2018