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Artigo 51, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF. | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Agosto de 2018

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Art. 51

A Ouvidoria vincula-se diretamente ao Presidente da Sociedade.

§ 1º

A Ouvidoria integra o Sistema de Gestão de Ouvidoria, instituído pela Lei Distrital nº 4.896/2012 e seu Decreto Regulamentador nº 36.462/2015.

§ 2º

O titular do cargo de ouvidor deverá ser ocupado, exclusivamente, por empregado efetivo.