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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

Aprova o Regulamento de Organização Administrativa da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 37


Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento de Organização Administrativa da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.063, de 15 de dezembro de 1972.

Art. 3º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1975. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Francisco Afonso Noronha. REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 16.966, DE 31 DE JANEIRO DE 1975.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, dos termos da Lei n. 5.512, de 02 de setembro de 1970, integra o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, na Administração Pública Estadual, subordinando-se tecnicamente ao Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2º

– Os limites da autonomia administrativa e financeira da Junta, inerente ao seu caráter autárquico, são os definidos por este Regulamento.

Capítulo II

Da Sede e Competência da Junta

Art. 3º

– À Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte, incubem, em todo o território do Estado, as atribuições de registro do comércio definidas em lei federal.

Capítulo III

Da Organização da Junta

Art. 4º

– A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Órgãos de deliberação superior do registro de comércio. Plenário Turmas de Vogais

a

Setor Administrativo

II

Órgãos de direção Presidente e Vice-Presidente da Junta

a

Gabinete da Presidência

b

Auditória

III

Órgão de fiscalização e consultas Secretário-Geral 1) Assessoria de Planejamento e Coordenação 2) Assessoria Técnica de Registro de Comércio 3) Gabinete de Secretário-Geral 4) Divisão de Administração

a

Setor de Pessoal

b

Setor de Material e Patrimônio

c

Setor de Serviços Gerais 5) Divisão de Orçamento e Contabilidade

a

Setor de Registros Contábeis

b

Setor de Controle Financeiro 6) Divisão de Protocolo

a

Setor de Protocolo e Taxação da Capital

b

Setor de Protocolo e Taxação do Interior

c

Setor de Organização de Documentos

d

Setor de Autenticação de Livros 7) Divisão de Exame Prévio de Documentos

a

Setores de Exame de Documentos 8) Divisão de Registros e Arquivamento

a

Setor de Microfilmagem

b

Setor de Cadastros

c

Setor de Cópias e Certidões

d

Setor Administrativo 9) Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio

a

Setor de Registros e Controles

b

Setor de Fiscalização 10) Divisão de Coleta e Análise de Dados

a

Setor de Coleta e Análise de Dados

b

Setor de Documentação e Publicação

c

Biblioteca de Direito Comercial e Registro de Comércio 11) Delegacias

Capítulo IV

Da Deliberação Superior

Seção I

Do Plenário

Art. 5º

– O Plenário é constituído de 20 (vinte) Vogais e respectivos Suplentes, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente da Junta, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo a respectiva escolha recair em brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas na legislação federal.

Art. 6º

– A nomeação de 10 (dez) dos Vogais e respectivos Suplentes referidos no artigo anterior recairá em nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, observados os parágrafos deste artigo.

§ 1º

– Cada uma das entidades mencionadas neste artigo fará no Governador do Estado a indicação de 9 (nove) nomes diferentes, distribuídos por 3 (três) listas tríplices organizadas por maioria de votos.

§ 2º

– O décimo nome do Vogal e do respectivo Suplente será escolhido em lista tríplice conjunta e única, subscrita pelas mencionadas entidades e organizada por maioria de votos.

§ 3º

– A nomeação com base no § 1º deste artigo recairá em um nome de cada lista triplice, de modo a assegurar igualdade de participação das entidades de que se trata.

Art. 7º

– Quando à composição da outra metade do número de Vogais e Suplentes e à organização e funcionamento do Plenário, observar-se-á o disposto em lei.

Art. 8º

– Ao Plenário é facultado delegar atribuições a Turma de Vogais, podendo avocá-las quando entender necessário.

Seção II

Das Turmas de Vogais

Art. 9º

– A composição, a organização e a definição de competência das Turmas de Vogais obedecem ao disposto em lei.

Art. 10

– Os pedidos pertinentes a cada classe ou subclasse de arquivamento, matrícula ou registro dos atos de comércio e atividades afins serão distribuídos pelos Vogais que integram as Turmas.

Parágrafo único

– O Presidente da Junta adotará critério de distribuição que assegure a cada Vogal igual participação no exame dos pedidos ou assuntos de toda classe ou subclasse a que se refere este artigo.

Capítulo V

Da Direção

Seção I

Da Presidência da Junta

Art. 11

– Ao presidente e ao Vice-Presidente incumbe, sem prejuízo das respectivas competências estabelecidas em lei, o exame conjunto de assunto básicos de direção administrativa da Junta e a recomendação ou determinação de providências.

Art. 12

– Incumbe à Presidência:

I

aprovar e submeter ao Plenário:

a

(…)

b

o relatório geral das atividades do exercício anterior;

c

até o dia 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;

d

a proposta de Regimento Interno e suas modificações;

e

as propostas descentralizadas de serviços da Junta, observada a lei federal e este Regulamento.

II

os planos globais e os programas do trabalho para o exercício seguinte;

III

homologar, previamente a sua implantação, as deliberações ou recomendações da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou encaminhar ao Plenário aquelas que, a critério da Presidência, devam ser por ele aprovadas;

IV

analisar os relatórios de desempenho e determinar providências de aperfeiçoamento dos serviços administrativos da Junta;

V

autorizar a admissão ou dispensa de pessoal;

VI

aprovar os critérios de devolução as partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados;

VII

examinar outros assuntos, a critério do Presidente, e sobre eles deliberar.

§ 1º

– A Auditoria, que poderá ser ajustada com forma especializada, inclui a fiscalização e o controle interno de qualquer dos órgãos da Junta, do ponto de vista da legalidade e regularidade ou mesmo oportunidade dos atos que envolvam a receita e a despesa.

§ 2º

– A atividade fiscalizadora e de controle a cargo do órgão de auditoria poderá abranger, entre outras, as áreas de administração de: 1 – pessoal: cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos; 2 – material: aquisição, requisição, recebimento, guarda e controle do consumo; 3 – patrimônio: conservação, utilização, inventários; 4 – finanças: processamento e liquidação da despesa; realização da receita; registros contábeis; balancetes e balanços; prestação de contas; 5 – produtividade: evolução dos custos; avaliação dos benefícios.

Seção II

Do Presidente da Junta

Art. 13

– Ao Presidente compete:

I

dirigir a Junta e representá-la, inclusive em Juízo;

II

superintender os serviços administrativos;

III

dar posse aos Vogais e convocar Suplentes;

IV

convocar as sessões plenárias dos Vogais e a elas presidir;

V

praticar os atos de administração de pessoal previstos na lei e no Regimento Interno;

VI

zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII

cumprir e fazer que se cumpram as deliberações do Plenário;

VIII

assinar os atos e as resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX

distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

X

baixar portarias e instruções de execução de serviços;

XI

submeter à homologação do Governador do Estado, através do órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, instruídos com parecer deste, os planos, programas e demais documentos mencionados nas alíneas "a" e "b", inciso I, do artigo 12, depois de aprovados pelo Plenário, e os mencionados no inciso II do mesmo artigo, observados os seguintes prazos:

a

no caso do artigo 12, inciso I, alínea "a", até o dia 31 de outubro;

b

no caso do artigo 12, inciso I, alínea "b", até o dia 20 de janeiro;

c

no caso do artigo 12, inciso II, até o dia 30 de novembro;

XII

submeter ao Tribunal de Contas do Estado, depois de aprovados pelo Plenário:

a

mensalmente, os balancetes da receita e da despesa;

b

até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, a qual incluirá os documentos mencionados no artigo 23, inciso VII;

XIII

remeter ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, até o dia 20 de janeiro de cada ano, cópia do relatório geral das atividades do exercício anterior;

XIV

autorizar despesa e assinar cheques ou ordens de pagamentos, observado o disposto no artigo 38;

XV

autorizar suplementação de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista no orçamento;

XVI

exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual ou que estiverem implícitos em sua competência.

Seção III

Do Vice-Presidente da Junta

Art. 14

– Ao Vice-Presidente da Junta incumbem as atribuições previstas em lei federal.

Capítulo VI

Da Fiscalização

Art. 15

– A Competência e a composição da Procuradoria Regional são as previstas em lei federal.

Capítulo VII

Da Secretaria Geral

Seção I

Introdução

Art. 16

– A Secretaria-Geral, o órgão administrativo da Junta, é administrada pelo Secretário-Geral, nomeado pelo Governador do Estado sob as condições e para o exercício das atribuições previstas em lei federal.

Seção II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 17

– À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I

aprovar e propor:

a

os planos e programas de trabalho administrativo da Junta, tendo em vista a consecução dos objetivos a esta cometidos;

b

critérios e racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;

c

roteiros práticos de orientação das partes e de exame prévio de documentos em matéria de registros de comércio;

d

critérios de elaboração, atualização e divulgação das súmulas das decisões predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;

e

controles estatísticos das atividades da Junta;

f

critérios de orientação, fiscalização e controle dos Agentes Auxiliares do Comércio;

g

atualização das tabelas de taxas e emolumentos;

h

critérios de devolução às partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados.

II

fazer ou recomendar estudos e pesquisas relacionados com o arquivamento de atos de comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivística;

III

analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta e fazer recomendações;

IV

orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata este artigo, uma vez aprovada pelo órgão competente;

V

examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços administrativos.

§ 1º

– A Assessoria de Planejamento e Coordenação reunir-se-á pelo menos uma vez, quinzenalmente, regendo-se pelas normas que adotar.

§ 2º

– A execução das deliberações da Assessoria incumbirá, observado o disposto no artigo 12, inciso III, deste Regulamento: 1 – À Assessoria Técnica de Registro do Comércio, relativamente aos assuntos mencionados no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo; 2 – aos demais órgãos da Secretaria Geral, observada a respectiva competência; 3 – ao órgão a que for atribuída a incumbência pelo Secretário-Geral ou pelo Presidente da Junta.

Art. 18

– A Assessoria de Planejamento e Coordenação é constituída pelos seguintes servidores da Junta:

I

O Secretário-Geral, na condição de Coordenador da Assessoria;

II

o Assessor-Chefe da Assessoria Técnica de Registro do Comércio;

III

os Chefes de Divisão;

IV

outros Assessores diretos do Secretário-Geral, por indicação deste.

Seção III

Da Assessoria Técnica de Registro do Comércio

Art. 19

– À Assessoria Técnica de Registro do Comércio incumbe:

I

assessorar as Turmas de Vogais nos assuntos que a estas incumbem, por força de lei ou regulamento;

II

assessorar, mediante solicitação, a Presidência, o Secretário-Geral e o Plenário;

III

elaborar estudos, emitir pareceres e responder a consultas, em matérias de registro de comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;

IV

elaborar o propor os critérios de que trata o artigo 17, inciso I, alínea "d";

V

desempenhar as atribuições de órgão executivo da Assessoria de Planejamento e Coordenação, em matéria jurídica relacionada com os registros de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;

VI

orientar, tecnicamente, a Divisão de Exame Prévio de Documentos, por meio da Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 20

– Ao Assessor Técnico de Registro de Comércio incumbe:

I

examinar os expedientes, processos ou documentos distribuídos aos vogais, sobre eles emitir parecer escrito e, nas assentadas de julgamento, prestar os esclarecimentos que forem solicitados ou se fizerem necessários;

II

preparar e relatar documentos a serem submetidos à deliberação do Plenário, da Presidência da Junta e Delegacias, em assuntos de registros de comércio;

III

elaborar e apresentar publicações, realizar estudos e emitir pareceres em matéria de registro de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis ou instruir processos com tais assuntos relacionados;

IV

responder a consultas, em matéria de registros de comércio;

V

orientar os agentes auxiliares do comércio, com base nos critérios mencionados no artigo 17, inciso I, alínea "f".

Art. 21

– Cada Assessor Técnico de Registro de Comércio será responsável pelo assessoramento a uma ou mais Turmas de Vogais, em todos os assuntos a eles distribuídos, observado o rodízio do Assessor, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único

– Nas demais hipóteses de assessoramento, de que cogita o artigo anterior, os assuntos de cada natureza serão igualmente distribuídos entre todos os Assessores.

Seção IV

Da Administração Geral

Art. 22

– A Divisão de Administração tem a seu cargo os assuntos relativos à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, ou, especificamente;

I

examinar, instruir e controlar os assuntos relativos a recrutamento e seleção de pessoal; provimento e vacância dos cargos; direitos e deveres; regime disciplinar, controle da jornada de trabalho; preparo do pagamento; assistência ao servidor; orientação e ajustamento; treinamento;

II

manter atualizados os registros de avaliação do desempenho do pessoal administrativo;

III

emitir pareceres e instruir processos ou expedientes, relacionados com os assuntos indicados nos itens anteriores;

IV

redigir e registrar atos e termos;

V

organizar e manter atualizados os cadastros dos servidores;

VI

manter atualizado o controle de escolaridade dos servidores;

VII

preparar pagamento;

VIII

emitir atestados e boletins;

IX

controlar férias, concessão de benefícios ou vantagens e recolhimentos;

X

preparar expedientes de contratação;

XI

adquirir material, observadas as regras de licitação:

XII

requisitar, receber, guardar e distribuir material, bem como controlar-lhe o consumo;

XIII

controlar os estoques;

XIV

organizar e manter atualizados os registros de controle patrimonial;

XV

fazer estudos de utilização de espaço;

XVI

Administrar os serviços de protocolo, telefonia, informações, cantina, transporte, vigilância, limpeza, conservação e outros, na natureza auxiliar.

Seção V

Do Orçamento e Contabilidade

Art. 23

– À Divisão de Orçamento e Contabilidade compete:

I

executar as tarefas de administração financeira da Junta, incluindo:

a

elaborar e, uma vez aprovada, implantar as normas de controle financeiro;

b

elaborar a programação financeira de desembolso e submetê-la ao Secretário-Geral;

c

registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;

d

processar o pagamento das despesas, desde que prévia e regulamente autorizadas, observando-se, quanto à assinatura de cheques, o disposto no artigo 38;

e

controlar o movimento das contas bancárias, mantendo atualizados os respectivos saldos;

f

controlar as disponibilidades financeiras, com base em boletins diários;

II

executar os serviços de contabilidade;

III

processar a despesa, observada a legalidade dos respectivos documentos;

IV

participar da elaboração orçamentária;

V

controlar a execução orçamentária;

VI

levantar os balancetes mensais da receita e da despesa;

VII

levantar ou elaborar os seguintes elementos, relativos ao exercício anterior;

a

Balanço financeiro;

b

balanço orçamentário;

c

balanço patrimonial;

d

quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

e

quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;

f

demonstração das variações patrimoniais.

VIII

elaborar demonstrações contábeis;

IX

elaborar, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, as alterações ocorridas;

X

fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

XI

preparar os expedientes de abertura de créditos adicionais;

XII

cumprir e fazer que se cumpram as normas legais e regulamentares disciplinadoras da realização de despesa pública;

XIII

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades financeiras e contábeis dos prepostos ou delegados.

Seção VI

Do Protocolo

Art. 24

– À Divisão de Protocolo incumbe:

I

receber todos os processos, papéis e documentos relacionados com os registros de comércio e controlar-lhes a movimentação;

II

prestar esclarecimentos e informações sobre processos e expedientes;

III

conferir, classificar e organizar os documentos recebidos do Plenário e encaminhar-lhes as primeiras vias aos órgãos de registro e arquivamento;

IV

devolver às partes, para seu arquivamento ou cumprimento de diligências, papéis e documentos ou as segundas vias a elas pertencentes;

V

receber registrar, preparar e controlar os livros mercantis sujeitos a autenticação;

VI

devolver as partes, mediante recibo, os livros autenticados;

VII

promover a devolução às partes ou a incineração dos documentos, depois de devidamente microfilmados, nos termos dos artigos 17, inciso I, alínea "h" e 12, inciso VI.

Seção VII

Do Exame Prévio de Documentos

Art. 25

– À Divisão de Exame Prévio de Documentos compete:

I

fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhes os vícios ou falhas de ordem fiscal.

II

devolver aos interessados os documentos ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;

III

orientar os interessados nas correções a que devam proceder nos papéis ou documentos;

IV

fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos de orientação às partes, relativamente às exigências para os registros e arquivamento;

V

implantar os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e homologados pela Presidência, nos termos do artigo 12, inciso III.

Seção VIII

Dos Registros e Arquivamento

Art. 26

– À Divisão de Registros e Arquivamento compete:

I

guardar e conservar os documentos sujeitos ao registro de comércio;

II

microfilmar os documentos;

III

arquivar os microfilmes e zelar por sua conservação e segurança;

IV

organizar e manter atualizados os índices, fichários, cadastros e prontuários;

V

fazer anotações ou averbações;

VI

prestar informações sobre o arquivamento de atos de comércio;

VII

proceder a buscas;

VIII

expedir certidões, cópias de microfilmes e xerográficas;

IX

desempenhar outras atividades relacionadas com o arquivamento ou registro dos atos de comércio.

Seção IX

Dos Agentes Auxiliares do Comércio

Art. 27

– À Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio compete:

I

processar a habilitação dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis desses profissionais;

II

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os agentes auxiliares do comércio mencionados no inciso anterior;

III

centralizar a comunicação com os agentes mencionados;

IV

elaborar ou rever e propor tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata este artigo;

V

fiscalizar os armazéns de depósitos e empresa de armazéns gerais, tendo em vista a observância das exigências legais ou regulamentares;

VI

propor a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade de agentes auxiliares do comércio e, relativamente a tais processos, adotar as providências que couberem, em face das competências definidas em lei;

VII

expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta, em caráter facultativo, e mediante pedido escrito, carteiras de exercício profissional, na conformidade dos modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro de Comércio;

VIII

Incumbir-se de outras atividades auxiliares que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Geral.

Seção X

Da Coleta e Análise de Dados

Art. 28

– À Divisão de Coleta e Análise de Dados compete:

I

coletar, analisar e difundir dados relacionados com o registro do comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;

II

elaborar, e, uma vez aprovado, implantar o sistema de controle estatístico do registro de comércio, na Junta, tendo em vista as necessidades de informações dos Governos Federal e Estadual;

III

fornecer a Assessoria de Planejamento e Coordenação dados e análises a serem utilizados nos estudos de aperfeiçoamento dos registros de atos de comércio;

IV

Organizar e fornecer ao Departamento Nacional do Registro de Comércio e aos seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instrução vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários a organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático de usos e práticas mercantis, a estatísticas dos atos de comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

V

elaborar e promover estudos de aproveitamento dos dados e análises dos registros de comércio, tendo em vista as necessidades de informações dos órgãos de planejamento do desenvolvimento econômico do Estado;

VI

rever e controlar o preenchimento das fichas coletoras de informações e sua remessa aos órgãos competentes, sem prejuízo do exame prévio de tais fichas, a cargo da Divisão de Exame Prévio de Documentos.

VII

recomendar à Assessoria de Planejamento e Coordenação estudos de utilização da computação eletrônica e outros recursos técnicos nos registros e arquivamentos dos atos de comércio e seu controle, e, uma vez aprovados, orientar ou fiscalizar a sua implantação;

VIII

reunir, registrar, classificar, catalogar e manter organizada a documentação e informações da Junta;

IX

planejar e implantar sistema de intercâmbio com entidades congêneres, com o objetivo de incrementar os recursos informativos necessários à Junta;

X

editar boletim para a divulgação das atividades da Junta, inclusive os roteiros práticos de orientação às partes e as súmulas das interpretações predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;

XI

imprimir material de divulgação;

XII

confeccionar questionários e boletins;

XIII

fazer estudos de padronização de relatórios e controles estatísticos;

XIV

administrar a Biblioteca da Junta, que será especializada nos assuntos relacionados com a competência da Autarquia.

Capítulo VIII

Dos Gabinetes

Art. 29

– Aos Gabinetes compete:

I

coordenar e controlar atividades administrativas da Presidência ou do Secretário-Geral;

II

organizar e manter atualizados os registros, arquivos e fichários;

III

preparar correspondência e outros expedientes a serem assinados;

IV

preparar ou rever a instrução de assuntos;

V

fazer os registros relativos a audiência, visitas e reuniões de que devam participar os integrantes da Presidência ou o Secretário-Geral;

VI

programar reuniões, depois de autorizadas, expedir convites e adotar as providências necessárias a sua realização;

VII

receber e orientar as partes ou encaminhá-las ao órgão competente e, se for o caso, dar-lhes conhecimento das providências adotadas;

VIII

executar serviços datilográficos;

IX

desempenhar outros encargos afins.

Art. 30

– Aos Setores Administrativos incumbem atividades auxiliares, de natureza datilográfica e outras, relacionadas com registros e o controle da movimentação e arquivamento de papéis.

Capítulo IX

Das Delegacias

Art. 31

– Observar-se-ão os critérios estabelecidos em lei federal quanto à criação, composição e definição de competência dos órgãos descentralizados da Junta.

Capítulo X

Da Delegacia da Competência

Art. 32

– É facultado à Presidência da Junta aprovar a delegação de atribuições administrativas do Secretário-Geral e Auxiliares imediatos, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

§ 1º

– Atribuições dos Auxiliares imediatos do Secretário-Geral poderão igualmente ser delegadas a outros níveis da estrutura administrativa, em qualquer caso assegurada a faculdade de avocação das atribuições delegadas.

§ 2º

– O ato de delegação indicará com precisão os órgãos delegante e delegado e as atribuições objeto da delegação.

Capítulo XI

Dos Relatórios de Desempenho

Art. 33

– Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Junta encaminharão ao Secretário-Geral relatórios de execução de suas atividades relativas a cada trimestre do exercício.

§ 1º

– Os relatórios observarão os critérios de formulação, padronização e apresentação propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Secretário-Geral.

§ 2º

– Na elaboração dos relatórios, ter-se-á em vista, prioritariamente, assegurar a informação que permita avaliar a atividade de unidade administrativa em face dos objetivos da Junta.

§ 3º

– Relatórios especiais, além dos previstos, poderão ser solicitados pela Presidência ou pelo Secretário-Geral.

Art. 34

– Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:

I

as posições dos programas de trabalhos;

II

as necessidades e os obstáculos institucionais à execução dos objetivos;

III

os resultados positivos ou negativos, devidamente examinadas suas causas;

IV

as providências de correção em curso.

§ 1º

– Os relatórios serão acompanhados de tabulações e sínteses que facilitem a apresentação dos dados essenciais de comportamento operacional da entidade e seus resultados.

§ 2º

– Os relatórios serão encaminhados até 15 (quinze) dias após o vencimento do trimestre correspondente.

Art. 35

– A Assessoria de Planejamento e Coordenação reduzirá os relatórios a sínteses, que o Secretário-Geral, com seu parecer e recomendações, submeterá ao Presidente da Junta.

Capítulo XII

Do Controle Financeiro

Art. 36

– Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.

Art. 37

– O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei Estadual nº 5.512, de 02 de setembro de 1970, será apurado, cada ano, com base nos documentos mencionados no artigo 23, inciso VI, deste Regulamento, tendo-se em vista a programação de investimentos da Junta.

Art. 38

– Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta.

Capítulo XIII

Das Taxas e Emolumentos

Art. 39

– Pelos serviços da Junta cobrar-se-ão das partes taxas e emolumentos.

§ 1º

– As taxas são as seguintes: 1 – de arquivamento; 2 – de registro; 3 – de matrícula ou habilitação; 4 – de fiscalização; 5 – de cadastro; 6 – de autenticação.

§ 2º

– Os valores das taxas ou emolumentos, fixados com base no salário-mínimo mensal da região, poderão, em decreto, ser revistos a qualquer tempo, desde que não excedam os adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.

Capítulo XIV

Disposições Finais

Art. 40

– Na implantação dos serviços administrativos, segundo este Regulamento, a Presidência da Junta terá em vista, de modo especial:

I

a total revisão ou complementação e atualização do sistema de registro e arquivamento de atos do comércio, com base na racionalização de rotinas de trabalhos, na utilização de equipamentos especializados e em práticas modernas de arquivística;

II

a implantação, através da Divisão de Documentação, de sistema de estística e informações que atenda, com oportunidade e eficiência, as necessidades dos órgãos da Administração Federal e Estadual.

Art. 41

– A Presidência da Junta poderá, nos termos da legislação civil, contratar com terceiros o planejamento e a execução dos serviços de racionalização e atualização de arquivamento e registro, e bem assim, o de informações, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único

– O contrato a que se refere o artigo será celebrado por prazo certo e em nenhuma hipótese os que a ele se vincularem adquirirão a condição de servidor da Junta.

Art. 42

– A Presidência da Junta poderá, em Resolução, introduzir modificações na estrutura administrativa da Secretaria-Geral e/ou atribuições dos órgãos que a integram, de modo a ajustá-la, segundo o que melhor convenha, à consecução dos objetivos do registro do comércio.

Parágrafo único

– Das alterações de que trata este artigo poderá resultar criação de cargos ou aumento de despesa.

Art. 43

– A criação de escritórios regionais, por imperativo da desconcentração administrativa, será previamente aprovada pelo Plenário da Junta, com base em representação de seu Presidente.


O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei Estadual nº 5.512, de 02 de setembro de 1970, será apurado, cada ano, com base nos documentos mencionados no artigo 23, inciso VI, deste Regulamento, tendo-se em vista a programação de investimentos da Junta. Art. 38 – Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta. CAPÍTULO XIII Das Taxas e Emolumentos Art. 39 – Pelos serviços da Junta cobrar-se-ão das partes taxas e emolumentos. § 1º – As taxas são as seguintes: 1 – de arquivamento; 2 – de registro; 3 – de matrícula ou habilitação; 4 – de fiscalização; 5 – de cadastro; 6 – de autenticação. § 2º – Os valores das taxas ou emolumentos, fixados com base no salário-mínimo mensal da região, poderão, em decreto, ser revistos a qualquer tempo, desde que não excedam os adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal. CAPÍTULO XIV Disposições Finais Art. 40 – Na implantação dos serviços administrativos, segundo este Regulamento, a Presidência da Junta terá em vista, de modo especial: I – a total revisão ou complementação e atualização do sistema de registro e arquivamento de atos do comércio, com base na racionalização de rotinas de trabalhos, na utilização de equipamentos especializados e em práticas modernas de arquivística; II – a implantação, através da Divisão de Documentação, de sistema de estística e informações que atenda, com oportunidade e eficiência, as necessidades dos órgãos da Administração Federal e Estadual. Art. 41 – A Presidência da Junta poderá, nos termos da legislação civil, contratar com terceiros o planejamento e a execução dos serviços de racionalização e atualização de arquivamento e registro, e bem assim, o de informações, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único – O contrato a que se refere o artigo será celebrado por prazo certo e em nenhuma hipótese os que a ele se vincularem adquirirão a condição de servidor da Junta. Art. 42 – A Presidência da Junta poderá, em Resolução, introduzir modificações na estrutura administrativa da Secretaria-Geral e/ou atribuições dos órgãos que a integram, de modo a ajustá-la, segundo o que melhor convenha, à consecução dos objetivos do registro do comércio. Parágrafo único – Das alterações de que trata este artigo poderá resultar criação de cargos ou aumento de despesa. Art. 43 – A criação de escritórios regionais, por imperativo da desconcentração administrativa, será previamente aprovada pelo Plenário da Junta, com base em representação de seu Presidente. OBS: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/237/476/1237476.pdf.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975