Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:
I
as posições dos programas de trabalhos;
II
as necessidades e os obstáculos institucionais à execução dos objetivos;
III
os resultados positivos ou negativos, devidamente examinadas suas causas;
IV
as providências de correção em curso.
§ 1º
– Os relatórios serão acompanhados de tabulações e sínteses que facilitem a apresentação dos dados essenciais de comportamento operacional da entidade e seus resultados.
§ 2º
– Os relatórios serão encaminhados até 15 (quinze) dias após o vencimento do trimestre correspondente.