Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 25
– À Divisão de Exame Prévio de Documentos compete:
I
fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhes os vícios ou falhas de ordem fiscal.
II
devolver aos interessados os documentos ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;
III
orientar os interessados nas correções a que devam proceder nos papéis ou documentos;
IV
fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos de orientação às partes, relativamente às exigências para os registros e arquivamento;
V
implantar os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e homologados pela Presidência, nos termos do artigo 12, inciso III.