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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 41

– A Presidência da Junta poderá, nos termos da legislação civil, contratar com terceiros o planejamento e a execução dos serviços de racionalização e atualização de arquivamento e registro, e bem assim, o de informações, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único

– O contrato a que se refere o artigo será celebrado por prazo certo e em nenhuma hipótese os que a ele se vincularem adquirirão a condição de servidor da Junta.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975