Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os pedidos pertinentes a cada classe ou subclasse de arquivamento, matrícula ou registro dos atos de comércio e atividades afins serão distribuídos pelos Vogais que integram as Turmas.
Parágrafo único
– O Presidente da Junta adotará critério de distribuição que assegure a cada Vogal igual participação no exame dos pedidos ou assuntos de toda classe ou subclasse a que se refere este artigo.