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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 10

– Os pedidos pertinentes a cada classe ou subclasse de arquivamento, matrícula ou registro dos atos de comércio e atividades afins serão distribuídos pelos Vogais que integram as Turmas.

Parágrafo único

– O Presidente da Junta adotará critério de distribuição que assegure a cada Vogal igual participação no exame dos pedidos ou assuntos de toda classe ou subclasse a que se refere este artigo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975