Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Junta encaminharão ao Secretário-Geral relatórios de execução de suas atividades relativas a cada trimestre do exercício.
§ 1º
– Os relatórios observarão os critérios de formulação, padronização e apresentação propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Secretário-Geral.
§ 2º
– Na elaboração dos relatórios, ter-se-á em vista, prioritariamente, assegurar a informação que permita avaliar a atividade de unidade administrativa em face dos objetivos da Junta.
§ 3º
– Relatórios especiais, além dos previstos, poderão ser solicitados pela Presidência ou pelo Secretário-Geral.