JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I

aprovar e propor:

a

os planos e programas de trabalho administrativo da Junta, tendo em vista a consecução dos objetivos a esta cometidos;

b

critérios e racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;

c

roteiros práticos de orientação das partes e de exame prévio de documentos em matéria de registros de comércio;

d

critérios de elaboração, atualização e divulgação das súmulas das decisões predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;

e

controles estatísticos das atividades da Junta;

f

critérios de orientação, fiscalização e controle dos Agentes Auxiliares do Comércio;

g

atualização das tabelas de taxas e emolumentos;

h

critérios de devolução às partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados.

II

fazer ou recomendar estudos e pesquisas relacionados com o arquivamento de atos de comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivística;

III

analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta e fazer recomendações;

IV

orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata este artigo, uma vez aprovada pelo órgão competente;

V

examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços administrativos.

§ 1º

– A Assessoria de Planejamento e Coordenação reunir-se-á pelo menos uma vez, quinzenalmente, regendo-se pelas normas que adotar.

§ 2º

– A execução das deliberações da Assessoria incumbirá, observado o disposto no artigo 12, inciso III, deste Regulamento: 1 – À Assessoria Técnica de Registro do Comércio, relativamente aos assuntos mencionados no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo; 2 – aos demais órgãos da Secretaria Geral, observada a respectiva competência; 3 – ao órgão a que for atribuída a incumbência pelo Secretário-Geral ou pelo Presidente da Junta.

Art. 17, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975