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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 21

– Cada Assessor Técnico de Registro de Comércio será responsável pelo assessoramento a uma ou mais Turmas de Vogais, em todos os assuntos a eles distribuídos, observado o rodízio do Assessor, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único

– Nas demais hipóteses de assessoramento, de que cogita o artigo anterior, os assuntos de cada natureza serão igualmente distribuídos entre todos os Assessores.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975