Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Pelos serviços da Junta cobrar-se-ão das partes taxas e emolumentos.
§ 1º
– As taxas são as seguintes: 1 – de arquivamento; 2 – de registro; 3 – de matrícula ou habilitação; 4 – de fiscalização; 5 – de cadastro; 6 – de autenticação.
§ 2º
– Os valores das taxas ou emolumentos, fixados com base no salário-mínimo mensal da região, poderão, em decreto, ser revistos a qualquer tempo, desde que não excedam os adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.