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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 39

– Pelos serviços da Junta cobrar-se-ão das partes taxas e emolumentos.

§ 1º

– As taxas são as seguintes: 1 – de arquivamento; 2 – de registro; 3 – de matrícula ou habilitação; 4 – de fiscalização; 5 – de cadastro; 6 – de autenticação.

§ 2º

– Os valores das taxas ou emolumentos, fixados com base no salário-mínimo mensal da região, poderão, em decreto, ser revistos a qualquer tempo, desde que não excedam os adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975