Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ao Presidente compete:
I
dirigir a Junta e representá-la, inclusive em Juízo;
II
superintender os serviços administrativos;
III
dar posse aos Vogais e convocar Suplentes;
IV
convocar as sessões plenárias dos Vogais e a elas presidir;
V
praticar os atos de administração de pessoal previstos na lei e no Regimento Interno;
VI
zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;
VII
cumprir e fazer que se cumpram as deliberações do Plenário;
VIII
assinar os atos e as resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX
distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
X
baixar portarias e instruções de execução de serviços;
XI
submeter à homologação do Governador do Estado, através do órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, instruídos com parecer deste, os planos, programas e demais documentos mencionados nas alíneas "a" e "b", inciso I, do artigo 12, depois de aprovados pelo Plenário, e os mencionados no inciso II do mesmo artigo, observados os seguintes prazos:
a
no caso do artigo 12, inciso I, alínea "a", até o dia 31 de outubro;
b
no caso do artigo 12, inciso I, alínea "b", até o dia 20 de janeiro;
c
no caso do artigo 12, inciso II, até o dia 30 de novembro;
XII
submeter ao Tribunal de Contas do Estado, depois de aprovados pelo Plenário:
a
mensalmente, os balancetes da receita e da despesa;
b
até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, a qual incluirá os documentos mencionados no artigo 23, inciso VII;
XIII
remeter ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, até o dia 20 de janeiro de cada ano, cópia do relatório geral das atividades do exercício anterior;
XIV
autorizar despesa e assinar cheques ou ordens de pagamentos, observado o disposto no artigo 38;
XV
autorizar suplementação de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista no orçamento;
XVI
exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual ou que estiverem implícitos em sua competência.