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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 25

– À Divisão de Exame Prévio de Documentos compete:

I

fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhes os vícios ou falhas de ordem fiscal.

II

devolver aos interessados os documentos ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;

III

orientar os interessados nas correções a que devam proceder nos papéis ou documentos;

IV

fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos de orientação às partes, relativamente às exigências para os registros e arquivamento;

V

implantar os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e homologados pela Presidência, nos termos do artigo 12, inciso III.

Art. 25, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975