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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 27

– À Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio compete:

I

processar a habilitação dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis desses profissionais;

II

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os agentes auxiliares do comércio mencionados no inciso anterior;

III

centralizar a comunicação com os agentes mencionados;

IV

elaborar ou rever e propor tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata este artigo;

V

fiscalizar os armazéns de depósitos e empresa de armazéns gerais, tendo em vista a observância das exigências legais ou regulamentares;

VI

propor a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade de agentes auxiliares do comércio e, relativamente a tais processos, adotar as providências que couberem, em face das competências definidas em lei;

VII

expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta, em caráter facultativo, e mediante pedido escrito, carteiras de exercício profissional, na conformidade dos modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro de Comércio;

VIII

Incumbir-se de outras atividades auxiliares que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Geral.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975