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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 12

– Incumbe à Presidência:

I

aprovar e submeter ao Plenário:

a

(…)

b

o relatório geral das atividades do exercício anterior;

c

até o dia 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;

d

a proposta de Regimento Interno e suas modificações;

e

as propostas descentralizadas de serviços da Junta, observada a lei federal e este Regulamento.

II

os planos globais e os programas do trabalho para o exercício seguinte;

III

homologar, previamente a sua implantação, as deliberações ou recomendações da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou encaminhar ao Plenário aquelas que, a critério da Presidência, devam ser por ele aprovadas;

IV

analisar os relatórios de desempenho e determinar providências de aperfeiçoamento dos serviços administrativos da Junta;

V

autorizar a admissão ou dispensa de pessoal;

VI

aprovar os critérios de devolução as partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados;

VII

examinar outros assuntos, a critério do Presidente, e sobre eles deliberar.

§ 1º

– A Auditoria, que poderá ser ajustada com forma especializada, inclui a fiscalização e o controle interno de qualquer dos órgãos da Junta, do ponto de vista da legalidade e regularidade ou mesmo oportunidade dos atos que envolvam a receita e a despesa.

§ 2º

– A atividade fiscalizadora e de controle a cargo do órgão de auditoria poderá abranger, entre outras, as áreas de administração de: 1 – pessoal: cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos; 2 – material: aquisição, requisição, recebimento, guarda e controle do consumo; 3 – patrimônio: conservação, utilização, inventários; 4 – finanças: processamento e liquidação da despesa; realização da receita; registros contábeis; balancetes e balanços; prestação de contas; 5 – produtividade: evolução dos custos; avaliação dos benefícios.

Art. 12, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975