Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei Estadual nº 5.512, de 02 de setembro de 1970, será apurado, cada ano, com base nos documentos mencionados no artigo 23, inciso VI, deste Regulamento, tendo-se em vista a programação de investimentos da Junta.