Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Incumbe à Presidência:
I
aprovar e submeter ao Plenário:
a
(…)
b
o relatório geral das atividades do exercício anterior;
c
até o dia 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;
d
a proposta de Regimento Interno e suas modificações;
e
as propostas descentralizadas de serviços da Junta, observada a lei federal e este Regulamento.
II
os planos globais e os programas do trabalho para o exercício seguinte;
III
homologar, previamente a sua implantação, as deliberações ou recomendações da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou encaminhar ao Plenário aquelas que, a critério da Presidência, devam ser por ele aprovadas;
IV
analisar os relatórios de desempenho e determinar providências de aperfeiçoamento dos serviços administrativos da Junta;
V
autorizar a admissão ou dispensa de pessoal;
VI
aprovar os critérios de devolução as partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados;
VII
examinar outros assuntos, a critério do Presidente, e sobre eles deliberar.
§ 1º
– A Auditoria, que poderá ser ajustada com forma especializada, inclui a fiscalização e o controle interno de qualquer dos órgãos da Junta, do ponto de vista da legalidade e regularidade ou mesmo oportunidade dos atos que envolvam a receita e a despesa.
§ 2º
– A atividade fiscalizadora e de controle a cargo do órgão de auditoria poderá abranger, entre outras, as áreas de administração de: 1 – pessoal: cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos; 2 – material: aquisição, requisição, recebimento, guarda e controle do consumo; 3 – patrimônio: conservação, utilização, inventários; 4 – finanças: processamento e liquidação da despesa; realização da receita; registros contábeis; balancetes e balanços; prestação de contas; 5 – produtividade: evolução dos custos; avaliação dos benefícios.